O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Ajuste SINIEF 05/21, instituiu oficialmente a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e sua correspondente Declaração Auxiliar (DACE). A medida entra em vigor de forma obrigatória em 1º de outubro de 2025 e tem o objetivo de regularizar o transporte de bens e mercadorias quando não houver a obrigatoriedade de nota fiscal.
📌 O que é a DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é um documento digital que substitui a antiga declaração de conteúdo em papel. Ela deve ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes, sempre que houver o transporte de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais.
✅ Validade jurídica:
A DC-e terá validade apenas após sua autorização pela administração tributária e assinatura digital. A emissão deve seguir os padrões estabelecidos no Manual de Orientação (MODC), a ser publicado pela COTEPE/ICMS.
📆 Prazos atualizados:
- Facultativa: A partir de 09/07/2024.
- Obrigatória: A partir de 01/10/2025.
🔍 Quem deve emitir?
Qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja enquadrada como contribuinte do ICMS, mas realize o transporte de bens de forma eventual.
📦 Destaques importantes:
- O uso indevido da DC-e, com fraude ou erro, poderá ser caracterizado como crime tributário.
- O sistema também contará com a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), que acompanhará fisicamente as mercadorias transportadas.
- Em caso de devoluções ao consumidor final não contribuinte, a DC-e também será válida.
- Estados como São Paulo não estão obrigados a seguir as regras (conforme cláusula específica).
🔐 Cancelamento permitido em até 24 horas após a autorização (ou 15 dias, no caso de emissão via Correios).
🖥️ A emissão poderá ser feita através de plataformas de comércio eletrônico, marketplaces, transportadoras ou sistemas próprios das secretarias estaduais de Fazenda.
📄 Fonte oficial:
Confira o documento completo no site do CONFAZ:
confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-05-21